Você já deve ter ouvido falar da Lei Complementar nº167 – sancionada no dia 24 de abril, ela institui a Empresa Simples de Crédito (ESC), abrindo portas para que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais tenham acesso facilitado ao crédito.
Essa nova medida objetiva legalizar práticas informais de empréstimos entre empresas e pessoas, que são muito comuns no Brasil. Com a sanção da lei, o governo estima que R$20 bilhões sejam injetados em pequenas empresas pelo país, o que representaria um crescimento de 10% na concessão de crédito para o setor.
Para que uma pessoa física seja considerada como ESC, alguns critérios devem ser observados. Em primeiro lugar, ela deve ser enquadrada como uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), categoria onde a totalidade do capital social integralizado é detida por uma pessoa, exclusivamente. Além disso, o capital integralizado não deve ser menor do que 100 x o valor do salário mínimo vigente no país.
A Empresa Simples de Crédito terá o faturamento limitado ao teto do Simples Nacional, de R$4,8 milhões, e poderá ter como clientes as pequenas empresas (EPP), microempresas (ME) e microempreendedores (MEIs). Um fator a ser observado é que, embora sujeita ao limite de faturamento do Simples Nacional, a ESC será tributada da mesma forma que uma empresa convencional, por meio do seu lucro real ou presumido.
Para realizar sua abertura, a ESC não precisa ter um capital mínimo e deve ser registrada em autoridade autorizada pelo Banco Central (BACEN) ou Comissão de Valores Imobiliários (CVM) – porém, a instituição que seja enquadrada nessa categoria não pode, de forma alguma, se denominar como “banco” ou utilizar qualquer outra expressão identificadora das organizações que têm seu funcionamento regulamentado pelo BACEN.
No artigo 1º, a Lei nº167 estabelece que a ESC deve operar empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito com recursos financeiros próprios, atuando exclusivamente no município da sua sede ou em municípios limítrofes – ou seja, a Empresa Simples de Crédito terá âmbito municipal ou distrital apenas.
Às ESCs, são vedadas:
- A realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros;
- Operações de crédito, como credora, com integrantes da administração pública direta, indireta ou fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A legislação também aponta algumas condições para as operações que podem ser realizadas pelas Empresas Simples de Crédito:
- A remuneração da ESC só pode acontecer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos (mesmo que sejam sob a forma de tarifa);
- A formalização de contrato deve ocorrer por meio de instrumento próprio, com a cópia sendo entregue para a contraparte da operação;
- A movimentação dos recursos deve ser realizada mediante crédito e débito em contas de depósito da titularidade da ESC e da pessoa jurídica que é a contraparte da operação.
O que você vai conferir:
Lei Complementar cria também Inova Simples e oferece condições especiais para startups
O artigo 65-A da Lei Complementar nº167 estabelece também condições especiais para iniciativas como startups e demais empresas de inovação, com objetivo de estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação – e, consequentemente, gerar mais emprego e renda.
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