Foi sancionada na sexta-feira, dia 12 de junho, a lei nº 14.010, instituindo normas emergenciais e transitórias para a regulação de pessoas jurídicas de Direito Privado durante a pandemia. Entre outros assuntos, a lei:
– Determina a realização de assembleias gerais e condominiais por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro – no caso de assembleias gerais, é necessário assegurar a devida identificação dos participantes e a segurança do voto;
– Suspende a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor – que trata do prazo de 7 dias para a desistência do contrato – em casos de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos entregues por delivery;
– Suspende, até o dia 30 de outubro, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião;
– Determina que o caput 65 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passe a contar com o inciso I-A, que estabelece o dia 1º de agosto de 2021 para a entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD.
Os artigos 52,53 e 54 da LGPD fazem parte da Seção I, que aborda as sanções administrativas aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados sobre os agentes de tratamento que cometerem qualquer uma das infrações previstas na regulamentação.
Entre as sanções previstas pela LGPD nesses casos, estão advertências, multas simples de até 2% do faturamento e limitada a um total de R$50 milhões de reais, publicização da infração e até mesmo a suspensão das atividades relativas ao tratamento de dados por um período de 6 meses.
Ao avaliar as sanções aplicáveis, a ANPD deve considerar parâmetros e critérios como a gravidade e a natureza das infrações e direitos pessoais afetados, a boa-fé e condição econômica do infrator, o grau do dano e a reincidência.
A Lei Geral de Proteção de Dados também determina que a ANPD ficará encarregada de estabelecer as metodologias de orientação para o cálculo do valor-base das sanções, por meio de regulamento próprio; e que o valor de multa diária deve considerar a gravidade e a extensão do prejuízo.
Quer saber mais sobre a LGPD? Você pode ler o nosso guia comentado, onde detalhamos cada um dos artigos da lei para melhor entendimento.
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