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Resolução nº 343 detalha ações para compartilhamento de dados sobre fraudes

Após a Resolução Conjunta nº 6, determinando o compartilhamento de dados sobre suspeitas de fraudes entre as instituições reguladas pelo Banco Central, muitas dúvidas surgiram sobre como realizar esse processo na prática. Depois de debates e conversas sobre o tema entre o órgão e demais stakeholders envolvidos, ficou estabelecida uma norma complementar: a Resolução nº 343, em 4 de outubro.

De maneira geral, podemos dizer que a RC6 trouxe as premissas básicas que serão exigidas das instituições na troca de informações sobre fraudes a partir de 1 de novembro. No entanto, como faltavam detalhes sobre o operacional, o Bacen delimitou a Resolução nº 343.

Entenda os detalhes da Resolução nº 343 para ajudar o setor financeiro e bancário a melhorar os procedimentos de prevenção de fraudes.

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Quais informações mínimas sobre fraudes devem ser compartilhadas?

O artigo 2 da Resolução nº 343 estabelece que os indícios de fraudes devem ser identificados em quatro grupos de atividades financeiras: abertura de conta, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito.

No caso de prestação de serviços de pagamento, deve-se considerar as seguintes movimentações:

I – transferências entre contas na própria instituição;

II – Transferência Eletrônica Disponível (TED);

III – transações de pagamento com emprego de cheque;

IV – transações de pagamento instantâneo (Pix);

V – transferências por meio de Documento de Crédito (DOC);

VI – boletos de pagamento; 

VII – saques de recursos em espécie.

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Mas, além do mapeamento de fraudes em tais atividades, é importante notar as informações mínimas dos indícios de fraudes que devem ser levantadas pelas instituições para cumprir com as normas.

O artigo 3 traz a lista de todos os dados mínimos:

1. Identificação do fraudador

É fundamental realizar a identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude. Dentre os dados deste usuário, a instituição deve levantar:

  • Nome completo e número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou
  • Razão social, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nome fantasia e, quando disponível, CPF dos representantes legais;

2. Descrição dos indícios da fraude

As instituições devem ter o registro dos indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, contendo informações como:

  • Data de execução do indício da ocorrência;
  • Horário, quando disponível;
  • Local, quando disponível;
  • Atividade relacionada ao indício da ocorrência (abertura de conta, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito);
  • Valor da transação de pagamento, caso a atividade tenha a ver com a prestação de serviço de pagamento;
  • Valor contratado, caso a atividade seja relacionada à contratação de operação de crédito;
  • Descrição da causa ou procedimento que causou o indício da ocorrência de fraude de acordo com os quatro grupos de atividade, quando disponível;
  • Forma de interação ou canal utilizado para tentativa de fraude, quando disponível;
  • Identificação do dispositivo eletrônico utilizado na tentativa de fraude, quando disponível;
  • Indicação se houve ou não a atuação do cliente no indício da ocorrência;
  • Especificação sobre tratar-se de indício de ocorrência.

3. Identificação de instituição responsável

Também deve ficar registrada a identificação da instituição responsável pelos dados, com nome e CNPJ da instituição.

 identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações:

4. Identificação dos dados da conta destinatária

Também está prevista a identificação dos dados da conta destinatária da tentativa de fraude e do titular, no caso da atividade da ocorrência estar relacionada à prestação de serviço de pagamento, envolvendo a transferência ou pagamento.

Deve-se conter as informações de:

  • Identificador da instituição;
  • Código da agência, se houver;
  • Número da conta;
  • Tipo da conta; 
  • Identificação dos titulares.

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O que diz a Resolução nº 343 sobre o sistema eletrônico?

Outro ponto importante da Resolução nº 343 aborda o sistema eletrônico para o compartilhamento de dados, que deve permitir o registro, alteração e exclusão das informações referentes a fraudes.

Além disso, o sistema deve possibilitar a consulta de outras instituições, consultorias e do próprio Bacen, garantindo a comunicação com todos os players envolvidos.

O sistema ainda precisa assegurar 3 requisitos técnicos:

  • Interoperabilidade, com layouts padronizados dos arquivos, unicidade de registro e assegurando a troca de informações com altos padrões de segurança;
  • Disponibilidade anual mínima de 99,8%;
  • Tempo de recuperação de no máximo 2 horas;
  • Tempo de resposta às consultas realizadas pelas instituições e por outros sistemas eletrônicos às informações.

Prazos de reportes de fraudes

As instituições precisam reportar em até 24 horas a identificação dos indícios de ocorrência ou tentativa de fraude.

Além disso, até o dia 15 de cada mês, as instituições devem efetuar a conformidade em relação ao mês anterior (sobre todos os registros dos dados de tentativas de fraudes, e se houve ou não a ocorrência de fato).

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