Após a Resolução Conjunta nº 6, determinando o compartilhamento de dados sobre suspeitas de fraudes entre as instituições reguladas pelo Banco Central, muitas dúvidas surgiram sobre como realizar esse processo na prática. Depois de debates e conversas sobre o tema entre o órgão e demais stakeholders envolvidos, ficou estabelecida uma norma complementar: a Resolução nº 343, em 4 de outubro.
De maneira geral, podemos dizer que a RC6 trouxe as premissas básicas que serão exigidas das instituições na troca de informações sobre fraudes a partir de 1 de novembro. No entanto, como faltavam detalhes sobre o operacional, o Bacen delimitou a Resolução nº 343.
Entenda os detalhes da Resolução nº 343 para ajudar o setor financeiro e bancário a melhorar os procedimentos de prevenção de fraudes.
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O que você vai conferir:
Quais informações mínimas sobre fraudes devem ser compartilhadas?
O artigo 2 da Resolução nº 343 estabelece que os indícios de fraudes devem ser identificados em quatro grupos de atividades financeiras: abertura de conta, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito.
No caso de prestação de serviços de pagamento, deve-se considerar as seguintes movimentações:
I – transferências entre contas na própria instituição;
II – Transferência Eletrônica Disponível (TED);
III – transações de pagamento com emprego de cheque;
IV – transações de pagamento instantâneo (Pix);
V – transferências por meio de Documento de Crédito (DOC);
VI – boletos de pagamento;
VII – saques de recursos em espécie.
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Mas, além do mapeamento de fraudes em tais atividades, é importante notar as informações mínimas dos indícios de fraudes que devem ser levantadas pelas instituições para cumprir com as normas.
O artigo 3 traz a lista de todos os dados mínimos:
1. Identificação do fraudador
É fundamental realizar a identificação de quem teria executado ou tentado executar a fraude. Dentre os dados deste usuário, a instituição deve levantar:
- Nome completo e número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou
- Razão social, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nome fantasia e, quando disponível, CPF dos representantes legais;
2. Descrição dos indícios da fraude
As instituições devem ter o registro dos indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, contendo informações como:
- Data de execução do indício da ocorrência;
- Horário, quando disponível;
- Local, quando disponível;
- Atividade relacionada ao indício da ocorrência (abertura de conta, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito);
- Valor da transação de pagamento, caso a atividade tenha a ver com a prestação de serviço de pagamento;
- Valor contratado, caso a atividade seja relacionada à contratação de operação de crédito;
- Descrição da causa ou procedimento que causou o indício da ocorrência de fraude de acordo com os quatro grupos de atividade, quando disponível;
- Forma de interação ou canal utilizado para tentativa de fraude, quando disponível;
- Identificação do dispositivo eletrônico utilizado na tentativa de fraude, quando disponível;
- Indicação se houve ou não a atuação do cliente no indício da ocorrência;
- Especificação sobre tratar-se de indício de ocorrência.
3. Identificação de instituição responsável
Também deve ficar registrada a identificação da instituição responsável pelos dados, com nome e CNPJ da instituição.
identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações:
4. Identificação dos dados da conta destinatária
Também está prevista a identificação dos dados da conta destinatária da tentativa de fraude e do titular, no caso da atividade da ocorrência estar relacionada à prestação de serviço de pagamento, envolvendo a transferência ou pagamento.
Deve-se conter as informações de:
- Identificador da instituição;
- Código da agência, se houver;
- Número da conta;
- Tipo da conta;
- Identificação dos titulares.
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O que diz a Resolução nº 343 sobre o sistema eletrônico?
Outro ponto importante da Resolução nº 343 aborda o sistema eletrônico para o compartilhamento de dados, que deve permitir o registro, alteração e exclusão das informações referentes a fraudes.
Além disso, o sistema deve possibilitar a consulta de outras instituições, consultorias e do próprio Bacen, garantindo a comunicação com todos os players envolvidos.
O sistema ainda precisa assegurar 3 requisitos técnicos:
- Interoperabilidade, com layouts padronizados dos arquivos, unicidade de registro e assegurando a troca de informações com altos padrões de segurança;
- Disponibilidade anual mínima de 99,8%;
- Tempo de recuperação de no máximo 2 horas;
- Tempo de resposta às consultas realizadas pelas instituições e por outros sistemas eletrônicos às informações.
Prazos de reportes de fraudes
As instituições precisam reportar em até 24 horas a identificação dos indícios de ocorrência ou tentativa de fraude.
Além disso, até o dia 15 de cada mês, as instituições devem efetuar a conformidade em relação ao mês anterior (sobre todos os registros dos dados de tentativas de fraudes, e se houve ou não a ocorrência de fato).
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