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Tudo sobre a resolução nº 2025 do Banco Central

by delisjulia

Antes de se pensar em digitalização bancária ou mesmo nos bancos totalmente digitais, a abertura, manutenção e encerramento das contas de depósito já eram regulamentadas pelo Banco Central – neste texto, iremos explicar o que você precisa saber sobre a resolução nº 2025.

Publicada em 1993, a norma do BACEN visa garantir a segurança em todo o ciclo de vida das contas de depósito, sejam elas correntes ou poupanças. As contas de depósito são consideradas os tipos mais comuns, sendo caracterizadas por deixarem o dinheiro à disposição do depositante, que pode sacá-lo a qualquer momento.

Saiba quais são as obrigatoriedades estabelecidas pela resolução nº 2025 para instituições financeiras que oferecem contas de depósito em agências físicas.

Da identificação do depositante na abertura da conta

Segundo a resolução nº 2025, é obrigatória a identificação completa do depositante no ato de abertura da conta de depósito. Esse processo é feito mediante o preenchimento de uma ficha-proposta com informações que devem ser atualizadas constantemente.

Pessoas físicas devem apresentar dados como nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, sexo e estado civil. Já as pessoas jurídicas devem ter preenchidas informações como razão social, atividade principal, forma e data de constituição e CNPJ.

Além dos itens mencionados acima, a ficha-proposta de pessoas físicas e jurídicas deve apresentar:

  • Endereços residencial e comercial completos;
  • Número de telefone (com código DDD);
  • Fontes de referência consultadas;
  • Data de abertura da conta e respectivo número;
  • Assinatura do depositante.

Caso a conta de depósito seja pertencente a um menor ou pessoa incapaz, também devem ser identificados os representantes que o assistem ou autorizam. A ficha-proposta também deve ter detalhados os casos em que a legislação isenta CPF ou CNPJ, e cláusulas que abordem assuntos como:

  • Saldo exigido para a manutenção da conta;
  • Condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
  • Obrigatoriedade de comunicação, formalizada pelo próprio depositante, de alteração de quaisquer dados cadastrais ou documentações apresentadas à instituição financeira;
  • Inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), obedecendo as leis vigentes – e, em caso de emissão de cheques sem fundo, devolução dos que se encontram em poder do depositante à instituição financeira;
  • Informação de que os cheques podem ser destruídos após serem microfilmados;
  • E, por fim, informações sobre os procedimentos para encerramento da conta de depósito.

Dos controles internos e a conferência de informações do depositante

Todas as informações presentes na ficha-proposta do depositante devem ser verificadas com base em documentação competente, sendo da instituição financeira a responsabilidade por checar se os dados apresentados são verdadeiros.

Os bancos devem manter ainda controles internos direcionados à abertura e acompanhamento de contas de depósito – como os procedimentos de KYC (Know Your Customer), que acabam sendo ferramentas de prevenção contra práticas ilícitas ou fraudulentas.

Para facilitar os processos mencionados acima, os bancos podem recorrer a empresas terceirizadas para desempenhar tarefas como recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas corrente e poupança; recebimento e pagamento decorrentes de convênios e prestação de serviços, análise de crédito e cadastro ou execução de cobrança de título.

Porém, essa possibilidade não isenta a presença de um gerente responsável pela abertura da conta e de um diretor, cujo nome deve ser informado ao Banco Central, que deverá zelar pelo cumprimento da regulamentação vigente.

Entre as demais obrigações atribuídas às instituições financeiras, estão o arquivamento da ficha-proposta de abertura de contas, além de cópias legíveis da documentação solicitada na resolução nº2.025. Importante ressaltar que não é permitida a abertura de contas sob nomes abreviados ou alterados – com a supressão de partes deles, por exemplo.

O que a resolução n º 2025 diz sobre o encerramento de contas de depósito

Em relação ao encerramento das contas de depósito, a resolução nº 2025 diz que cabe às instituições financeiras informarem, ainda na ficha-proposta, todas as condições exigidas no ato da rescisão do contrato, não importando por qual parte ela seja motivada.

Também devem constar na ficha informações essenciais, como:

  • A necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
  • Prazo necessário para adoção de providências relacionadas à rescisão do contrato;
  • Comunicação sobre a devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque pertencentes ao correntista;
  • Manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento dos compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
  • Expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com data do encerramento da conta depósito à vista.

Caberá à instituição financeira encerrar as contas onde houver irregularidade nas informações prestadas, devendo informar os casos imediatamente ao Banco Central. Para ler, na íntegra, a resolução nº 2025, você pode acessá-la AQUI.

Com a chegada das contas bancárias digitais e sua popularização, o BACEN publicou a resolução que regulamenta a abertura e fechamento de contas pela internet, também conhecida como nº 4480/16.

Neste outro texto, colocamos algumas vantagens que as empresas podem ter ao automatizarem seus procedimentos de KYC, mantendo-se em conformidade com as normas do Banco Central, direcionadas às agências online.

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