Antes de se pensar em digitalização bancária ou mesmo nos bancos totalmente digitais, a abertura, manutenção e encerramento das contas de depósito já eram regulamentadas pelo Banco Central – neste texto, iremos explicar o que você precisa saber sobre a resolução nº 2025.
Publicada em 1993, a norma do BACEN visa garantir a segurança em todo o ciclo de vida das contas de depósito, sejam elas correntes ou poupanças. As contas de depósito são consideradas os tipos mais comuns, sendo caracterizadas por deixarem o dinheiro à disposição do depositante, que pode sacá-lo a qualquer momento.
Saiba quais são as obrigatoriedades estabelecidas pela resolução nº 2025 para instituições financeiras que oferecem contas de depósito em agências físicas.
O que você vai conferir:
Da identificação do depositante na abertura da conta
Segundo a resolução nº 2025, é obrigatória a identificação completa do depositante no ato de abertura da conta de depósito. Esse processo é feito mediante o preenchimento de uma ficha-proposta com informações que devem ser atualizadas constantemente.
Pessoas físicas devem apresentar dados como nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, sexo e estado civil. Já as pessoas jurídicas devem ter preenchidas informações como razão social, atividade principal, forma e data de constituição e CNPJ.
Além dos itens mencionados acima, a ficha-proposta de pessoas físicas e jurídicas deve apresentar:
- Endereços residencial e comercial completos;
- Número de telefone (com código DDD);
- Fontes de referência consultadas;
- Data de abertura da conta e respectivo número;
- Assinatura do depositante.
Caso a conta de depósito seja pertencente a um menor ou pessoa incapaz, também devem ser identificados os representantes que o assistem ou autorizam. A ficha-proposta também deve ter detalhados os casos em que a legislação isenta CPF ou CNPJ, e cláusulas que abordem assuntos como:
- Saldo exigido para a manutenção da conta;
- Condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
- Obrigatoriedade de comunicação, formalizada pelo próprio depositante, de alteração de quaisquer dados cadastrais ou documentações apresentadas à instituição financeira;
- Inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), obedecendo as leis vigentes – e, em caso de emissão de cheques sem fundo, devolução dos que se encontram em poder do depositante à instituição financeira;
- Informação de que os cheques podem ser destruídos após serem microfilmados;
- E, por fim, informações sobre os procedimentos para encerramento da conta de depósito.
Dos controles internos e a conferência de informações do depositante
Todas as informações presentes na ficha-proposta do depositante devem ser verificadas com base em documentação competente, sendo da instituição financeira a responsabilidade por checar se os dados apresentados são verdadeiros.
Os bancos devem manter ainda controles internos direcionados à abertura e acompanhamento de contas de depósito – como os procedimentos de KYC (Know Your Customer), que acabam sendo ferramentas de prevenção contra práticas ilícitas ou fraudulentas.
Para facilitar os processos mencionados acima, os bancos podem recorrer a empresas terceirizadas para desempenhar tarefas como recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas corrente e poupança; recebimento e pagamento decorrentes de convênios e prestação de serviços, análise de crédito e cadastro ou execução de cobrança de título.
Porém, essa possibilidade não isenta a presença de um gerente responsável pela abertura da conta e de um diretor, cujo nome deve ser informado ao Banco Central, que deverá zelar pelo cumprimento da regulamentação vigente.
Entre as demais obrigações atribuídas às instituições financeiras, estão o arquivamento da ficha-proposta de abertura de contas, além de cópias legíveis da documentação solicitada na resolução nº2.025. Importante ressaltar que não é permitida a abertura de contas sob nomes abreviados ou alterados – com a supressão de partes deles, por exemplo.
O que a resolução n º 2025 diz sobre o encerramento de contas de depósito
Em relação ao encerramento das contas de depósito, a resolução nº 2025 diz que cabe às instituições financeiras informarem, ainda na ficha-proposta, todas as condições exigidas no ato da rescisão do contrato, não importando por qual parte ela seja motivada.
Também devem constar na ficha informações essenciais, como:
- A necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
- Prazo necessário para adoção de providências relacionadas à rescisão do contrato;
- Comunicação sobre a devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque pertencentes ao correntista;
- Manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento dos compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
- Expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com data do encerramento da conta depósito à vista.
Caberá à instituição financeira encerrar as contas onde houver irregularidade nas informações prestadas, devendo informar os casos imediatamente ao Banco Central. Para ler, na íntegra, a resolução nº 2025, você pode acessá-la AQUI.
Com a chegada das contas bancárias digitais e sua popularização, o BACEN publicou a resolução que regulamenta a abertura e fechamento de contas pela internet, também conhecida como nº 4480/16.
Neste outro texto, colocamos algumas vantagens que as empresas podem ter ao automatizarem seus procedimentos de KYC, mantendo-se em conformidade com as normas do Banco Central, direcionadas às agências online.
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